De acordo com o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior, os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional representam uma ameaça direta à estabilidade econômica do país, à integridade das instituições bancárias e à confiança pública no sistema monetário. Regidos principalmente pela Lei n.º 7.492/1986, esses crimes envolvem condutas ilícitas praticadas por administradores, gestores e agentes do mercado financeiro que atentam contra as regras de funcionamento do sistema bancário.
Tais infrações não apenas causam prejuízos diretos às instituições envolvidas, mas também comprometem o funcionamento regular do mercado e aumentam o risco sistêmico, ou seja, o risco de colapso generalizado do sistema financeiro. Em um contexto globalizado e digital, onde capitais circulam com enorme rapidez, prevenir e punir essas práticas é essencial para a proteção da economia nacional e o cumprimento de compromissos internacionais em matéria de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
O que caracteriza a gestão fraudulenta de instituições financeiras?
A gestão fraudulenta é uma das infrações mais graves previstas na legislação do sistema financeiro. O artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986 define o crime como a prática, por administradores ou dirigentes de instituições financeiras, de atos dolosos que causem prejuízo à instituição, seus clientes ou ao próprio sistema financeiro. Esses atos podem envolver concessão de empréstimos sem garantias adequadas, manipulação de balanços, realização de operações fictícias.

A gestão fraudulenta se distingue da gestão temerária — também prevista em lei — por exigir o dolo, ou seja, a intenção de fraudar, pontua o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior. As consequências desse tipo de crime são profundas: além de causar colapsos financeiros e perdas para milhares de correntistas, minam a credibilidade do sistema bancário e alimentam ciclos de instabilidade que afetam toda a economia.
Como a evasão de divisas se insere no contexto dos crimes financeiros?
A evasão de divisas é outro crime central no âmbito financeiro, especialmente em tempos de globalização e digitalização das transações monetárias. Previsto no artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986, consiste basicamente em enviar ou manter recursos no exterior sem a devida declaração às autoridades competentes, como o Banco Central. Essa prática pode envolver desde contas secretas em paraísos fiscais até transferências eletrônicas não declaradas, normalmente utilizadas para ocultar patrimônio ou burlar a fiscalização tributária.
Para o advogado Carlos Alberto Arges Júnior, a evasão de divisas, além de lesar o fisco e prejudicar a arrecadação, frequentemente se conecta com outros crimes, como corrupção, tráfico de drogas, contrabando e lavagem de dinheiro. A sofisticação dos meios utilizados para esconder capitais — como laranjas, offshores e operações em criptoativos — torna o combate a esse crime cada vez mais desafiador, exigindo atuação integrada entre órgãos nacionais e internacionais.
Quais são as penas e implicações legais para esses crimes?
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são punidos com penas severas, frisa o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior. A gestão fraudulenta pode resultar em reclusão de até 12 anos, além de multa. A evasão de divisas, por sua vez, tem pena de 2 a 6 anos de prisão, também cumulada com multa. No caso de lavagem de dinheiro, as penas variam de 3 a 10 anos, com agravantes se houver uso de organizações criminosas ou interposição fraudulenta de terceiros.
Além das penalidades criminais, os envolvidos podem sofrer sanções administrativas impostas pelo Banco Central, como inabilitação para atuar no sistema financeiro, perda de cargos e bloqueio de bens. A responsabilização também pode atingir empresas envolvidas, especialmente se houver falha nos mecanismos de compliance. Em contextos de grande repercussão, esses crimes podem levar à abertura de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), investigações internacionais e até abalar a imagem do país perante instituições multilaterais.
Em suma, para o advogado Carlos Alberto Arges Júnior, a prevenção de crimes contra o sistema financeiro começa com a adoção de políticas sólidas de compliance, governança corporativa e conheça seu cliente (KYC). Instituições que monitoram ativamente operações suspeitas, capacitam seus colaboradores e colaboram com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) têm maior capacidade de identificar comportamentos atípicos e coibir ações ilícitas.
Instagram: @argesearges
LinkedIn: Carlos Alberto Arges Júnior
Site: argesadvogados.com.br
Autor: Jormun Dalamyr